Decisão · STJ

STJ RHC 208102

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-10
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCAS PESSOAL/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na espécie, a circunstância retratada nos autos não autoriza a busca pessoal/domiciliar, porquanto apoiada somente em denúncia anônima e ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa (investigação anterior ou campana), motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal/domiciliar e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000134-52.2024.8.17.7110 (Comarca de Belo Jardim/PE). Estendo os efeitos da ordem ao corréu RICHARDSON FELYPE DOS SANTOS." (e-STJ fls. 272/277). Consta dos autos que o recorrente, ora agravado, foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (preensão de cerca de 100g de maconha e uma motocicleta objeto de furto anterior). No recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, pois fundadas apenas em denúncia anônima, desacompanhadas de investigação preliminar. Aponta, ainda, a desnecessidade de se aguardar a instrução criminal para se aferir a ilegalidade das buscas. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal/domiciliar, ante a ausência de justa causa para a abordagem, o Ministério Público Federal apresentou o presente agravo regimental, no qual aponta que "que não são necessárias "prévias diligências" policiais, diante da existência de denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita ter empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais, sob pena de a exigência representar verdadeiro acréscimo de requisitos inexistentes no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal e desrespeitar, assim, os parâmetros definidos no Tema nº 280 de Repercussão Geral." (e-STJ fl. 286) Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCAS PESSOAL/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na espécie, a circunstância retratada nos autos não autoriza a busca pessoal/domiciliar, porquanto apoiada somente em denúncia anônima e ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa (investigação anterior ou campana), motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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