Decisão · STJ

STJ HC 940365

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e apreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com "sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28 vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED, algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de temperatura e umidade)" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 3. Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o acusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos termos do acórdão impugnado, "não se demonstrou a necessidade do cultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há, nos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete, tampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão da medida". 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 265-271, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que cultivava o entorpecente para uso próprio. Esclarece que possui curso de cultivo e extração de maconha e receita médica, emitida em 28/3/2023, que "comprova licitamente a compra dos remédios FLOWERMED HEMP FLOWER, FLOWERMED DELTA 8 HEMP FLOWER e SPHERAJOY ÓLEO CBD FULL SPECTRUM" (fl. 278). Alega, ainda, que possui prints de conversas em que buscava informações acerca de um habeas corpus para produzir sua própria droga, mas não haveria dado continuidade ao procedimento, pois os valores cobrados seriam inviáveis, considerando sua condição financeira. Requer o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e apreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com "sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28 vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED, algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de temperatura e umidade)" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 3. Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o acusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos termos do acórdão impugnado, "não se demonstrou a necessidade do cultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há, nos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete, tampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão da medida". 4 . Agravo regimental não provido.
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