STJ HC 846655
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Descumprimento de condições. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão. 2. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 4. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para fins de cumprimento do acordo. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de condição expressamente prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante sua vigência, justifica a rescisão do acordo. 6. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente. 7. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VICENTE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2116530-53.2023.8.26.0000. Eis a ementa (fl. 276): HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO - IMPETRAÇÃO VISANDO SEJA RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE PROVAS, NÃO EVIDENCIADA DE PLANO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RESCISÃO DO ACORDO QUE NÃO SE MOSTROU IMOTIVADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM DENEGADA. A impetrante alega, em síntese, que: (i) houve cumprimento integral do acordo de não persecução penal em momento anterior à sua rescisão; (ii) o pagamento foi realizado por terceiro interessado (mãe do paciente) dotada de boa-fé; (iii) por se tratar de decisão de natureza desconstitutiva, deveria ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 617 do STJ. Requer a concessão da ordem para que seja decretada a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Em 17/8/2023, indeferi o pedido liminar (fls. 284/285). Prestadas as informações (fls. 291/292), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 297/301, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Descumprimento de condições. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão. 2. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 4. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para fins de cumprimento do acordo. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de condição expressamente prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante sua vigência, justifica a rescisão do acordo. 6. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente. 7. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.