Decisão · STJ

STJ HC 839532

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias. 3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALTON APARECIDO DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 116 dias-multa, como incurso no art. 12, caput, e art. 14, ambos da Lei n. 6.368/1976, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, em concurso material (Ação Penal n. 0014280-85.2006.8.26.0318, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Leme/SP). Foi reconhecida a prescrição pelo delito de resistência. Extrai-se, ainda, que, após o trânsito em julgado da condenação, impetrado writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem para afastar a alegação de ocorrência da prescrição punitiva quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Habeas Corpus n. 2077695-93.2023.8.26.0000). Alega-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, sustentando que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória é superior a 12 anos, o que ensejaria a extinção da punibilidade do paciente. Requer-se o reconhecimento do constrangimento ilegal e a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Liminar indeferida às fls. 447/448. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 453/456, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias. 3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). 5. Ordem denegada.
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