Decisão · STJ

STJ RHC 191262

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada. 2. Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do RMS n. 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou alteração substancial que justifique a modificação do entendimento prévio. 3. A decisão que recebeu a denúncia demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, sendo suficiente para viabilizar a ampla defesa e o contraditório. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade para a admissibilidade da ação penal. 5. O pedido de reclassificação da conduta para o crime de estelionato e consequente reconhecimento da decadência da representação não pode ser apreciado em sede de habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário), pois exige dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DONIZETI NUNES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos III e IV, 288 e 299, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando nulidade da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo bancário, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e delimitação temporal da medida. Requereu, ademais, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, alegando fundamentação genérica e inadequação típica da conduta, que, a seu ver, deveria ser enquadrada como estelionato, o que ensejaria a necessidade de representação. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/165): HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPOSSIBILIDADE. O exame aprofundado de matérias relativas ao mérito da ação penal, principalmente em feitos complexos, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não existindo, mediante prova pré-constituída, demonstração patente de nulidade da quebra de sigilo bancário, incabível a concessão da ordem. A decisão de recebimento da denúncia independe de enfrentamento exaustivo das teses defensivas, considerando-se fundamentada quando consigna a presença de suporte probatório mínimo e dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como enfrenta suficientemente as teses defensivas. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, unicamente para sanar omissão quanto à capitulação jurídica do delito imputado, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ fls. 206/216). Diante da negativa da ordem, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, que foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo (e-STJ fls. 269/276). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expendidos anteriormente. Ressalta que as teses ora alegadas são diversas das examinadas no RMS n. 51.023/MG. Pugna pela nulidade das decisões proferidas e pelo trancamento da ação penal em relação ao delito de estelionato, ante a decadência do direito de representação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada. 2. Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do RMS n. 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou alteração substancial que justifique a modificação do entendimento prévio. 3. A decisão que recebeu a denúncia demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, sendo suficiente para viabilizar a ampla defesa e o contraditório. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade para a admissibilidade da ação penal. 5. O pedido de reclassificação da conduta para o crime de estelionato e consequente reconhecimento da decadência da representação não pode ser apreciado em sede de habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário), pois exige dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →