STJ HC 961581
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão combatida, as teses de carência de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. O desembargador plantonista, em decisão monocrática, consignou que, como a prisão do acusado não ocorreu no período do feriado nem no dia imediatamente anterior, o writ não estava entre as hipóteses de apreciação em regime de plantão. Assim, determinou a remessa dos autos ao desembargador relator, que ainda fará a análise do pedido liminar. 3. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: JEFFERSON BRITO CAVALCANTE agrava da decisão de fls. 173-174, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante reitera a alegação de que a custódia provisória do acusado deve ser revogada, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão combatida, as teses de carência de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. O desembargador plantonista, em decisão monocrática, consignou que, como a prisão do acusado não ocorreu no período do feriado nem no dia imediatamente anterior, o writ não estava entre as hipóteses de apreciação em regime de plantão. Assim, determinou a remessa dos autos ao desembargador relator, que ainda fará a análise do pedido liminar. 3. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.