STJ AREsp 2547349
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demandaria novo juízo de valor sobre o contexto probatório, considerado pelas instâncias de origem para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que não se pretende o revolvimento fático-probatório, mas " .. a requalificação jurídica dos fatos já reconhecidos expressamente pelas instâncias ordinárias, a fim de que seja o agravado condenado pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)" (fl. 285). No mais, transcreve as razões do recurso especial, nas quais alega que (fl. 285): .. não se afigura possível admitir a apreensão do entorpecente na quantidade de 24,82g (vinte e quatro gramas e oitenta e dois centigramas) de crack, quantia de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos) em espécie e uma balança de precisão - fato tido por inquestionável no acórdão - e, ao mesmo tempo, entender pela inexistência do intuito mercantil. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 308): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042, CPC. INADMISSÃO MANTIDA PELA EG. PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NATURALMENTE SUJEITA A ESSA REANÁLISE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APARENTE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, ADEMAIS. ORIENTAÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demandaria novo juízo de valor sobre o contexto probatório, considerado pelas instâncias de origem para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.