STJ HC 963017
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 79-80, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que: "o ato apontado como coator - o julgamento do Habeas Corpus nº 9000424-33.2024.8.23.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - analisou e reconheceu a suposta legalidade da invasão domiciliar que resultou na obtenção de provas ilícitas" (fl. 83). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.