STJ HC 962011
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na majoração da pena-base em razão de o acusado haver cometido os crimes em discussão enquanto cumpria pena por outra condenação, porquanto demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELVIS FERNANDO MARTIN DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 79-81, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que não seria idônea a fundamentação utilizada para negativar a vetorial referente à culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, pois "o simples fato de estar cumprindo pena não intensifica o dolo" (fl. 99). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na majoração da pena-base em razão de o acusado haver cometido os crimes em discussão enquanto cumpria pena por outra condenação, porquanto demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Agravo regimental não provido.