Decisão · STJ

STJ HC 924445

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. PROVA SUFICIENTE DE REALIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo à distância somente é possível quando existir certificação do ensino e prova da carga diária de aprendizado, frequência escolar, métodos de avaliação empregados e habilitação da instituição para ministrar os cursos frequentados. 2. O apenado realizou estudos a distância, por meio de parceria entre a unidade prisional e a instituição de ensino. O aprendizado foi certificado pela escola, devidamente credenciada pelo MEC. Embora o documento não especifique a frequência e o método avaliativo, esses aspectos foram atestados pela autoridade prisional, e o sentenciado participou de provas presenciais, supervisionadas por policial penal, para comprovar a assimilação do conteúdo programático. Não há dúvidas quanto à atividade ressocializadora nem justificativa para o indeferimento da remição. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 215-218, pois considera equivocada a concessão da ordem para a remição da pena do paciente por estudos a distância, uma vez que "não há nos autos documentos que comprovem a efetiva realização dos cursos" (fl. 226). Busca a denegação do habeas corpus pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. PROVA SUFICIENTE DE REALIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo à distância somente é possível quando existir certificação do ensino e prova da carga diária de aprendizado, frequência escolar, métodos de avaliação empregados e habilitação da instituição para ministrar os cursos frequentados. 2. O apenado realizou estudos a distância, por meio de parceria entre a unidade prisional e a instituição de ensino. O aprendizado foi certificado pela escola, devidamente credenciada pelo MEC. Embora o documento não especifique a frequência e o método avaliativo, esses aspectos foram atestados pela autoridade prisional, e o sentenciado participou de provas presenciais, supervisionadas por policial penal, para comprovar a assimilação do conteúdo programático. Não há dúvidas quanto à atividade ressocializadora nem justificativa para o indeferimento da remição. 3. Agravo regimental não provido.
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