Decisão · STJ

STJ AREsp 2557067

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem, ao aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, concluiu que a detração da pena provisória não enseja alteração do regime inicial, pois a pena remanescente permanece superior a quatro anos, o que impõe a manutenção do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. Inexistindo ilegalidade na fixação do regime inicial, não há razão para a reforma da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EMMANUEL ANDRADE COELHO contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de e-STJ fls. 875/915, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL .- NULIDÁDES - NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DE UM DOS ACUSADOS - RECONHECIMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 266, CPP AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - INOCORRÉNCIA - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIEMNTO RÉAL - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PARA FINS DE ABRANDAMENTO DE REGIME - INVIABILIDADE - Considerando-se que, diante da inércia de seu advogado constituído, o acusado foi devidamente intimado para constituir novo representante, mas não o fez, não há que se falar em nulidadé do processo pela nomeação da Defensoria Pública. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de pessoas, não invalida o processo, notadamente quando realizado em Juízo e não constituiu o único elemento de prova a amparar a condenação. Não se acolhe a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o magistrado apreciou todas as teses defensivas e indicou os motivos de fato e de direito nos quais se fundou. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, bem o elemento subjetivo do injusto penal, ausentes causas excludentes de Ilicitude ou de isenção de pena, nâo há como se acolher o pleito defensivo de absolvição. Comprovado que o agente teve atuação fundamental para a realização do roubo, não há que se falar em desclassificação do delito para favorecimento real. O momento da consumação do roubo é aquele em que se efetiva a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, pouco importando se os agentes tenham obtido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. Restando consumado o crime, incabível o reconhecimento da desistência voluntária. Não configura a participação de menor, importância se a conduta do agente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Não sendo o tempo de prisão provisória suficiente para alterar o regime fixado para início de cumprimento das penas de reclusão, nos termos do artigo 387, § 2 1 do código de Processo Penal, deve ser mantido o regime semiaberto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 928/936). A defesa interpôs recurso especial, fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o reconhecimento do acusado não observou as formalidades legais. Ademais, sustentou ofensa ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pleiteando a redução da pena em razão da confissão espontânea. Por fim, pugnou pela detração da pena privativa de liberdade para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Diante da inadmissão do recurso especial, sobreveio a interposição do agravo (e-STJ fls. 990/1000), que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1032/1040). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual aduz que "o Agravante cumpriu período de pena superior àquele necessário à progressão de regime e, com isso, atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto" (e-STJ fls. 1062). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para reconhecer a detração da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem, ao aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, concluiu que a detração da pena provisória não enseja alteração do regime inicial, pois a pena remanescente permanece superior a quatro anos, o que impõe a manutenção do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. Inexistindo ilegalidade na fixação do regime inicial, não há razão para a reforma da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.
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