STJ RHC 204991
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas. 3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem da sua prorrogação. 4. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO FERNANDES MONTES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto, em que postulava a revogação das medidas protetivas concedidas em favor da ex-convivente. Nas razões deste regimental, a defesa alega que a decisão não enfrentou os argumentos trazidos no recurso. Para tanto, afirma que "o Recorrente não praticou nenhum ato de violência contra a suposta vítima", pois "de acordo com a própria ofendida, a intenção (dolo) do Recorrente era de apenas falar com os seus filhos, uma vez que, se realizaria a visitação paterna nos dias 17/02/2024 e 18/02/2024" (fl. 436). Assim, insiste não ter havido nenhum tipo de violência contra a vítima, de modo a não existir risco real a ela. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e dado provimento ao recurso em habeas corpus, com a revogação das medidas protetivas impostas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas. 3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem da sua prorrogação. 4. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6 . Agravo regimental não provido.