STJ HC 961196
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que, além de se pretender revisar condenação transitada em julgado, o conhecimento da pretensão configuraria supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteia a compensação da atenuante da confissão parcial com a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a exclusão da agravante de parentesco por falta de fundamentação idônea, sem que tais questões tenham sido suficientemente debatidas pela instância a quo. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o cabimento do writ, dada a existência de flagrante ilegalidade, sem abordar a questão da supressão de instância. 4. Aplica-se a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.106/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2023. RELATÓRIO ALEX SANDRO CAMPELO GOMES interpõe o presente agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, em que não conheci d o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 103): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO PARENTESCO. DEBATE DOS TEMAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do habeas corpus sob a justificativa de que houve indevida utilização da via para revisar condenação transitada em julgado, desconsiderando a necessidade de análise dos pontos suscitados, como a compensação da atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, e a exclusão da agravante de parentesco por falta de fundamentação idônea (fl. 110). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que a pena seja redimensionada, com a compensação da atenuante da confissão parcial com a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima, e a exclusão da agravante de parentesco, por falta de fundamentação idônea (fl. 112). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que, além de se pretender revisar condenação transitada em julgado, o conhecimento da pretensão configuraria supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteia a compensação da atenuante da confissão parcial com a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a exclusão da agravante de parentesco por falta de fundamentação idônea, sem que tais questões tenham sido suficientemente debatidas pela instância a quo. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o cabimento do writ, dada a existência de flagrante ilegalidade, sem abordar a questão da supressão de instância. 4. Aplica-se a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.106/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.