STJ HC 861265
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso dos autos, a medida foi fundamentada em indícios concretos de autoria e de participação dos investigados nos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas no município de Franca- SP, como integrantes do alto escalão da cúpula de organização criminosa. Logo, inviável a anulação pleiteada, notadamente nesta estreita via, já depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALAN CARLOS DIAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 2 º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de nulidade da decisão que decretou a busca domiciliar, razão pela qual insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso dos autos, a medida foi fundamentada em indícios concretos de autoria e de participação dos investigados nos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas no município de Franca- SP, como integrantes do alto escalão da cúpula de organização criminosa. Logo, inviável a anulação pleiteada, notadamente nesta estreita via, já depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido.