Decisão · STJ

STJ HC 954389

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual não se verifica desídia na condução do feito, inclusive tendo sido designada audiência para o dia 7/8/2024, somente não realizada em razão do aditamento da denúncia para incluir corréu no polo passivo da ação penal. Ou seja, a instrução somente não alcançou seu termo em razão de óbices que sobrevieram ao processo, não podendo ser a demora imputada à atuação do juízo. 4. Ademais, a pleiteada revogação das medidas cautelares impostas, para que o agravante possa exercer sua profissão de comerciante de fios e tecidos, na qual viajaria por todo o país, não é recomendada, tendo em vista a necessidade de obstar novas condutas. Com efeito, a denúncia atribui ao agravante exatamente o crime de estelionato, no qual, em tese, teria tentado induzir o dono de empresa de tecidos a entregar erroneamente carga para transportador por ele contratado. Ademais, convém atentar que ele é reincidente específico. Não se justifica, portanto, que as medidas sejam revogadas para que ele retorne a tal ramo de atividades. 5. Revela-se suficiente o reforço à recomendação expedida pelo Tribunal a quo, de que seja dada prioridade ao processo, conforme já feito na decisão agravada. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de DANIEL INÁCIO NOGUEIRA contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2266848-14.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 23/2/2024, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Pena. Em 10/4/2024 foi proferida decisão nesta Corte, no HC 903.800/SP, de minha relatoria, concedendo a ordem de ofício "para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de outras cautelares mais brandas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o monitoramento eletrônico". Em 11/4/2024, o agravante foi colocado em liberdade, com utilização de tornozeleira eletrônica. Alegando excesso de prazo da medida, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/19. A defesa impetrou o presente writ buscando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ainda que com manutenção de outras medidas cautelares. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 266/269, ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa alega que seria cabível o conhecimento do writ substitutivo de recurso, de ofício, uma vez estar presente flagrante ilegalidade. Afirma que " n ão se afigura razoável, após o transcurso do prazo de 180 dias, a prorrogação, por prazo indeterminado, do uso da tornozeleira eletrônica como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, em um contexto no qual a instrução criminal vem sendo submetida a diversas prorrogações, inclusive, sem qualquer estipulação de data da audiência de instrução e julgamento, para, somente após isto, o mesmo possa voltar ao trabalho" (e-STJ fl. 281). Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual não se verifica desídia na condução do feito, inclusive tendo sido designada audiência para o dia 7/8/2024, somente não realizada em razão do aditamento da denúncia para incluir corréu no polo passivo da ação penal. Ou seja, a instrução somente não alcançou seu termo em razão de óbices que sobrevieram ao processo, não podendo ser a demora imputada à atuação do juízo. 4. Ademais, a pleiteada revogação das medidas cautelares impostas, para que o agravante possa exercer sua profissão de comerciante de fios e tecidos, na qual viajaria por todo o país, não é recomendada, tendo em vista a necessidade de obstar novas condutas. Com efeito, a denúncia atribui ao agravante exatamente o crime de estelionato, no qual, em tese, teria tentado induzir o dono de empresa de tecidos a entregar erroneamente carga para transportador por ele contratado. Ademais, convém atentar que ele é reincidente específico. Não se justifica, portanto, que as medidas sejam revogadas para que ele retorne a tal ramo de atividades. 5. Revela-se suficiente o reforço à recomendação expedida pelo Tribunal a quo, de que seja dada prioridade ao processo, conforme já feito na decisão agravada. 6. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →