STJ RHC 210222
CIVILDireito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. Nome do Ministro , Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MURILO SIBRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta que a segregação processual não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, provavelmente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, sobretudo considerando que ostenta condições pessoais favoráveis. Destaca que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o réu foi citado em 13/12/2024, estando os autos, no momento, aguardando a apresentação da resposta à acusação (fl. 102). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 111/114). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. Nome do Ministro , Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.