STJ HC 969035
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDIÇÃO DE LACTANTE. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é automática, exigindo a análise de cada caso concreto. 2. A presunção de indispensabilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, como a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração criminosa. 3. No caso, a paciente, ora agravante, é acusada de integrar orga nização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com funções de relevância, como cobrança de dívidas e gestão de territórios, evidenciando significativo envolvimento com a criminalidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para salvaguarda da ordem pública e o indeferimento da prisão domiciliar pleiteada. 4. Ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALERIA RUFINO ANGELO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela agravante, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A paciente, ora agravante, foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, desempenhando, neste contexto, funções de cobrança de dívidas e gestão de territórios do grupo criminoso. Inconformada, a defesa pediu ao Juízo de origem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação de indispensabilidade materna e pela gravidade concreta das condutas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em habeas corpus, manteve a decisão, destacando o risco à ordem pública devido à atuação relevante da acusada na organização criminosa. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar, enfatizando a condição de lactante da agravante e seu enquadramento no art. 318, inciso V, do CPP, bem como no entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada não conheceu do writ, considerando inexistente flagrante ilegalidade. Ressaltou que, embora a jurisprudência presuma a indispensabilidade materna, a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia. No agravo regimental, a defesa reitera a condição de lactante da agravante, aponta ausência de estrutura adequada na prisão e invoca o princípio da proteção integral da criança. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDIÇÃO DE LACTANTE. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é automática, exigindo a análise de cada caso concreto. 2. A presunção de indispensabilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, como a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração criminosa. 3. No caso, a paciente, ora agravante, é acusada de integrar orga nização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com funções de relevância, como cobrança de dívidas e gestão de territórios, evidenciando significativo envolvimento com a criminalidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para salvaguarda da ordem pública e o indeferimento da prisão domiciliar pleiteada. 4. Ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.