STJ HC 943900
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois as instâncias de origem determinaram o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata dos delitos praticados . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 93-95, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus, para afastar a determinação de realização de exame criminológico e, em consequência, determinar ao Juiz da VEC que, em nova decisão, reexamine o pedido de progressão prisional. Em suas razões, o agravante sustenta que haveria sido apresentada fundamentação idônea para a exigência de realização do exame criminológico, porquanto haveria indicado circunstâncias concretas referentes à pessoa do apenado e à execução penal. Requer o provimento do regimental, a fim de que seja cassado o decisum impugnado e, pois, restabelecida a determinação de realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão prisional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois as instâncias de origem determinaram o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata dos delitos praticados . 4. Agravo regimental não provido.