Decisão · STJ

STJ HC 965756

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O crime imputado ao agravante é de elevado desvalor social, envolvendo a morte de quatro policiais militares em serviço, ocasionada pela condução, sem a devida habilitação, de um caminhão de grande porte em alta velocidade e em ultrapassagem proibida. Tais circunstâncias justificam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 3. Ademais, os autos indicam que o agravante tentou obstruir o andamento das investigações ao apresentar versão distinta dos fatos, criando obstáculos à persecução penal. Isso porque ele teria, em tese evadido-se do local para que o corréu, devidamente habilitado para a condução do caminhão, assumisse falsamente a culpa em seu lugar. A imputação equivocada chegou a ser objeto de denúncia, sendo que somente com o decorrer das investigações o conluio foi revelado. O agravante, ao ser preso preventivamente, assumiu ser o autor, o que demandou o aditamento da exordial acusatória. 4. "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam a imprescindibilidade da medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e do risco representado pelo estado de liberdade do agravante. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN MURILO LEITE contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de habeas corpus anteriormente formulado. Conforme narrado nos autos, o agravante foi preso preventivamente em 26 de setembro de 2024, em virtude de suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual), e artigo 70, caput, todos do Código Penal, por quatro vezes, bem como no artigo 312, caput, combinado com o parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos relatados indicam que, em 24 de abril de 2024, por volta das 20h30, o agravante, conduzindo um caminhão de aproximadamente 70 toneladas, teria colidido frontalmente com uma viatura da Polícia Militar do Estado de Goiás, pertencente ao Comando de Operações de Divisas (COD), na rodovia BR-364, no Município de Cachoeira Alta/GO. O acidente resultou no óbito de quatro policiais militares que estavam a serviço na referida região. De acordo com os autos, o agravante, após os fatos, teria apresentado versão distinta quanto à autoria do evento, imputando a responsabilidade a outro indivíduo, o que teria atrasado o andamento da investigação e demandado um aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, que foi devidamente recebido em 8 de outubro de 2024. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela suposta conduta dolosa e pela consequência dos atos imputados, foi destacada como elemento central da decisão. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/49): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. A defesa impetrou o presente habeas corpus buscando a revogação da prisão, ainda que mediante aplicação de outras medidas, ou, em caso de manutenção da custódia, que fosse determinada sua transferência para a cidade de Bebedouro/SP. A ordem não foi conhecida. É a decisão agravada (e-STJ fls. 1949/1960). Em sede de agravo regimental, o agravante reitera que a decisão que manteve sua custódia cautelar carece de fundamentação idônea, tendo se baseado em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e no clamor social, sem que houvesse demonstração de fato concreto que justificasse a medida. Alega, ainda, que já houve o encerramento da investigação e que as condições pessoais favoráveis, como a inexistência de antecedentes criminais, a residência fixa e a ocupação lícita, permitiriam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O crime imputado ao agravante é de elevado desvalor social, envolvendo a morte de quatro policiais militares em serviço, ocasionada pela condução, sem a devida habilitação, de um caminhão de grande porte em alta velocidade e em ultrapassagem proibida. Tais circunstâncias justificam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 3. Ademais, os autos indicam que o agravante tentou obstruir o andamento das investigações ao apresentar versão distinta dos fatos, criando obstáculos à persecução penal. Isso porque ele teria, em tese evadido-se do local para que o corréu, devidamente habilitado para a condução do caminhão, assumisse falsamente a culpa em seu lugar. A imputação equivocada chegou a ser objeto de denúncia, sendo que somente com o decorrer das investigações o conluio foi revelado. O agravante, ao ser preso preventivamente, assumiu ser o autor, o que demandou o aditamento da exordial acusatória. 4. "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam a imprescindibilidade da medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e do risco representado pelo estado de liberdade do agravante. 7 . Agravo regimental não provido.
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