Decisão · STJ

STJ HC 846698

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-03-10
PENAL
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ALEGAÇÕES APRECIADAS NO ARESP N. 2.557.364/SP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PUGIM SILVA, OTAVIO AUGUSTO PUGIM SILVA e SELMA ELISA PUGIM, apontando-se como autoridade coatora a Décima Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 3). Os pacientes foram condenados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A investigação, conforme a denúncia, ocorreu entre outubro de 2012 e maio de 2013, envolvendo campanas e interceptações telefônicas, que indicaram a venda de cerca de 200 kg de maconha (fl. 4). Os réus foram condenados a 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 3 anos pelo crime de associação ao tráfico, em regime inicial fechado. O Tribunal estadual, ao julgar recurso apelativo, reduziu as penas para um total de 8 anos e 10 meses de reclusão (fl. 4). O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, afirmando que a sentença e o acórdão se limitaram a transcrever o texto legal sem descrever concretamente a conduta dos pacientes, o que inviabiliza o reconhecimento do delito de associação, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 5/6). Argumenta que não houve demonstração do vínculo associativo, da habitualidade, estabilidade e continuidade na prática delitiva (fls. 6/7). Requer a absolvição dos pacientes do crime de associação ao tráfico, por ausência de exposição mínima dos fatos criminosos com todas as circunstâncias. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar em caráter definitivo (fls. 7/8). Liminar indeferida às fls. 1.739/1.741. Informações prestadas às fls. 1.748/1.777 e 1.778/1.818. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.822/1.831, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ALEGAÇÕES APRECIADAS NO ARESP N. 2.557.364/SP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.
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