Decisão · STJ

STJ HC 967918

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FABRICIO DE LUCA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, pois a irresignação neste habeas corpus já foi devidamente analisada por esta Corte, no julgamento do AResp n. 2.671.004/SP, por decisão transitada em julgado. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 6 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 600 dias-multa. A defesa apelou e o Tribunal local negou provimento ao recurso. No presente writ, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal e requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que se diminua o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena no patamar máximo de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 8). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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