Decisão · STJ

STJ AREsp 2466425

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas trazidas pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o qual indicou elementos concretos, referentes ao requinte organizacional da conduta delituosa praticada pelo acusado, que transportava grande quantidade de droga entre estados da Federação , com veículo preparado e com auxílio de terceiros. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR SILVA GRASSIA e VIVIANE SANTOS DA FONSECA contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que "não há provas nos autos de que eles se dedicavam a qualquer tipo de atividade ilícita, muito menos que integravam organização criminosa, ao contrário, há evidências inequívocas de que atuaram como "mula do tráfico" (fl. 527). Aduz ainda que, "aplicada a redutora à espécie, em respeito ao que determina o § 4º da Lei 11.343/06, sendo a reprimenda inferior a 04 anos, imperiosa a inserção do condenado, ora Recorrente, no regime prisional ABERTO, uma vez presentes os requisitos autorizativos, sem prejuízo, evidentemente, da substituição da pena privativa de liberdade por RESTRITIVAS DE DIREITOS, como feito na sentença de primeiro grau, conforme facultado pelo ordenamento jurídico em vigor" (fl. 536). Impugnação às fls. 565-574. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas trazidas pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o qual indicou elementos concretos, referentes ao requinte organizacional da conduta delituosa praticada pelo acusado, que transportava grande quantidade de droga entre estados da Federação , com veículo preparado e com auxílio de terceiros. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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