STJ HC 965502
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL SOARES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 64/72). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pelo crime de furto qualificado (mediante escalada), na forma tentada. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem que se tentava subtrair (3 metros de fios elétricos de uma casa) não possui expressividade econômica. Apontou, ainda, que a reincidência e os maus antecedentes não são suficientes para impedir a aplicação do princípio da bagatela. Subsidiariamente, alegou que não ciou demonstrada a qualificadora da escalada, bem como a fixação do regime fechado não se justifica. Requereu, ao final, seja reconhecido o princípio da insignificância, com a consequente absolvição do paciente, ou o afastamento da qualificadora da escalada e a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta apenas a incidência do princípio da insignificância, pois, "a reincidência não obstrui a atipicidade da conduta especialmente frente à intervenção mínima do direito penal e inexistência de lesão" e "diante do valor ínfimo do furto, é preciso observar que não representou dano nenhum à vítima, uma vez que o crime ocorreu na modalidade tentada e o objeto foi integralmente recuperado." (e-STJ fls. 81 e 85). Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o agravo regimental no Colegiado para conceder a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.