STJ AREsp 2459740
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o registro de outra condenação por tráfico de drogas e a confissão de que o apenado vendia entorpecentes, aliados à existência de ato infracional análogo ao crime de tráfico e contemporâneo ao delito em questão, evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e obstam o reconhecimento da minorante. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por EDSON JUNIO PEREIRA BORGES contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que faz jus à minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Argumenta, nesse sentido, que " .. afigura-se absolutamente inidônea a fundamentação no sentido de que a prática de atos infracionais pode, por si só, impedir a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06" (fl. 556). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o registro de outra condenação por tráfico de drogas e a confissão de que o apenado vendia entorpecentes, aliados à existência de ato infracional análogo ao crime de tráfico e contemporâneo ao delito em questão, evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e obstam o reconhecimento da minorante. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. Agravo regimental improvido.