STJ HC 964046
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta grave como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao reeducando, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TAYLON GABRIEL BARROS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que não haveria praticado a falta grave que lhe foi imputada. Aduz que haveria tido inversão do "princípio da presunção de inocência de forma expressa, ao afirmar que o acusado não fez prova da sua inocência, que pudesse infirmar a palavra dos agentes, a qual se presumiria verdadeira" (fl. 86). Subsidiariamente, defende que haveria agido, no máximo, "de maneira inadequada, sem abalar a segurança e a ordem do estabelecimento", motivo pelo qual deveria ser classificada como falta de natureza média, nos termos do art. 45 do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo. Requer o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta grave como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao reeducando, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 2. Agravo regimental não provido.