STJ RHC 209851
PROCESSUALDireito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013. 2. O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que possui predicados pessoais favoráveis, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados pessoais do recorrente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa com funções de liderança e pelo modus operandi do delito, que inclui planejamento organizado e divisão de tarefas para o tráfico de drogas. 6. A existência de ações penais em andamento contra o recorrente reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCIEUDO ALVES COSTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em virtude da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013. Em suas razões recursais, a parte sustenta que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que possui predicados pessoais favoráveis e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que, em 8/1/2025, foi feita a reanálise da prisão preventiva do paciente, oportunidade em que foi mantida e, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o 10/4/2025 (fl. 130). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013. 2. O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que possui predicados pessoais favoráveis, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados pessoais do recorrente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa com funções de liderança e pelo modus operandi do delito, que inclui planejamento organizado e divisão de tarefas para o tráfico de drogas. 6. A existência de ações penais em andamento contra o recorrente reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.