STJ HC 968994
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior, transitado em julgado, sendo inviável a reanálise da matéria em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. A reiteração de pedidos, com identidade de causa de pedir e pedido, contraria o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo nova impetração ou recurso para rediscutir tema já decidido. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta injustiça, é inviável a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, relacionado ao transporte de 92 quilos de maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - BATEDORES CONDENAÇÕES MANTIDAS PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - QUALIFICADA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME FECHADO MANTIDO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA- NÃO CONFIGURADA. Havendo provas produzidas judicialmente que corroboram as confissões prestadas perante a autoridade policial, no sentido de que os agentes realizavam a tarefa de "batedores de estrada" para o transporte de 92 Kg de maconha, impõe-se a manutenção da sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. Inviável a aplicação da minorante do § 4 o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, se não preenchidos todos os requisitos legais. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Em atendimento ao art. 33, § 3 o , do Código Penal deve ser mantido o regime prisional fechado diante da grande quantidade de droga transportada pelo agente. Constatado que a sentença aplicou equivocadamente a agravante da reincidência, ou seja, com base em ação penal que resultou na absolvição do agente, deve ser afastada de ofício. Posteriormente, foram opostos embargos infringentes, também rejeitados pelo Tribunal local. Após o trânsito em julgado da condenação, os autos seguiram para execução penal. A impetração do habeas corpus nesta Corte Superior buscou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena aplicada. Em suas razões, a defesa alegou que o agravante havia confessado o delito no âmbito do interrogatório policial, e que tal confissão não fora considerada para fins de atenuação da reprimenda. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de preclusão da matéria. Além disso, destacou-se que o pedido deduzido pela defesa já havia sido objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC n. 328.827/MS), transitado em julgado, e que a pretensão apresentada caracterizava mera reiteração de insurgência. Ademais, registrou-se que não se vislumbrava flagrante constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não houve reiteração de pedidos, pois o fundamento fático da confissão espontânea não teria sido efetivamente analisado em oportunidade anterior. Argumenta, ainda, que a confissão do agravante é inequívoca e deveria ter sido considerada como atenuante, conforme precedentes desta Corte Superior e a interpretação consolidada acerca do art. 65, III, "d", do Código Penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da confissão espontânea e a consequente redução da pena aplicada ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior, transitado em julgado, sendo inviável a reanálise da matéria em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. A reiteração de pedidos, com identidade de causa de pedir e pedido, contraria o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo nova impetração ou recurso para rediscutir tema já decidido. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta injustiça, é inviável a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido.