STJ HC 951620
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PAI. FILHO QUE DEPENDE DOS SEUS CUIDADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Primeiramente, sobre o fato do agravante ser pai, onde o filho depende totalmente dos seus cuidados, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, na gravidade da ação delituosa, evidenciada pelo perigo social que a liberdade do réu representa o agravante após discutir com a vítima, em razão de que esta queria ir a uma festa sozinha, teria lhe golpeado com uma faca (sua companheira com quem se relacionava há mais de 20 anos), de surpresa, desferindo golpes em seu abdômen, causando-lhe lesões graves e internas que apenas não veio a óbito em razão de pronto atendimento médico. Precedentes. 5. Noutro pon to, foi destacado que o agravante encontra-se na condição de foragido, estando o mandado de prisão em aberto. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de JOSE PEDRO DE LIMA FILHO contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 52/57). O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa alega que a prisão do agravante foi mantida sem qualquer fundamentação "calcada no caso concreto, com base apenas na gravidade do delito" (e-STJ fl. 66). Afirma, ainda, que a liberdade do agravante não oferece nenhum risco à ordem pública. "Além disso, a integridade da vítima está protegida pela medida protetiva de urgência estabelecida em virtude destes fatos no processo nº 1500601-24.2023.8.26.0228, a qual se revela adequada para assegurar a condução da instrução penal e a manutenção da ordem pública" (e-STJ fl. 70). A defesa informa que "recentemente, familiares do paciente procuraram a Defensoria Pública local, informando que há a possibilidade dele se apresentar para responder ao processo em liberdade. Assim, não persistindo os fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva, foi realizado pedido de liberdade provisória ao MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP no processo de nº 1500021-37.2023.8.26.0052. No entanto, o juízo negou o pedido de liberdade provisória" (e-STJ fl. 65). Sustenta tratar-se de réu primário, concluindo assim, que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no presente caso, "em especial porque o paciente se dispõe a comparecer em Juízo assim que a prisão preventiva for revogada" (e-STJ fl. 67). Afirma, por fim, ser o agravante pai de família, onde o filho depende integralmente dos seus cuidados, como também dos cuidados da mãe, para todas as atividades diárias. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, a substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, nos termos da lei processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PAI. FILHO QUE DEPENDE DOS SEUS CUIDADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Primeiramente, sobre o fato do agravante ser pai, onde o filho depende totalmente dos seus cuidados, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, na gravidade da ação delituosa, evidenciada pelo perigo social que a liberdade do réu representa o agravante após discutir com a vítima, em razão de que esta queria ir a uma festa sozinha, teria lhe golpeado com uma faca (sua companheira com quem se relacionava há mais de 20 anos), de surpresa, desferindo golpes em seu abdômen, causando-lhe lesões graves e internas que apenas não veio a óbito em razão de pronto atendimento médico. Precedentes. 5. Noutro pon to, foi destacado que o agravante encontra-se na condição de foragido, estando o mandado de prisão em aberto. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.