STJ AREsp 2333755
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de que fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 570): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. " .. Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). 4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante aponta omissão no julgado, argumentando que as razões postas no agravo interno não teriam sido analisadas "por esta N. Turma, tendo em vista que o voto condutor do acórdão de fls. 570/578 é praticamente idêntico a decisão monocrática de fls. 533/539 anteriormente agravada" (e-STJ fl. 585). Alega que "os fundamentos utilizados para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial são exatamente os mesmos utilizados para negar provimento ao Agravo interno, sem que esta N. Turma tenha feito qualquer acréscimo diante dos argumentos apresentados pela Embargante em seu recurso" (e-STJ fl. 587). Aponta que "o r. acórdão embargado restou omisso justamente por deixar de analisar os argumentos suscitados pela ora Embargante, a qual exemplificou analiticamente as razões que tornam inaplicáveis as súmulas 280 do STF e 284 do STJ ao presente processo, bem como a ocorrência de violação aos artigos 489, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 587). Os embargos não foram impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.