Decisão · STJ

STJ AREsp 2639107

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. 1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. 2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO OLIVEIRA VALENTIM contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente reitera os termos do recurso especial e alega que a pretensão não envolve o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração da prova que já consta nos autos e que foi apreciada, com conclusões diversas, pelas instâncias pretéritas. Afirma que "o tribunal local convalidou a condenação baseada em relatório manual de mensagens colhidas do aplicativo whattsapp, que sequer foram extraídos utilizando-se as ferramentas eletrônicas adequadas, como o aplicativo cellebrite" (fl. 1.384). Reitera que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova digital, haja vista ser impossível atestar, com a mínima segurança exigida, se as supostas mensagens foram, de fato, extraídas do celular apreendido. Aduz que "a ausência de cópia forense do material examinado gera dúvidas acerca da fidedignidade dos elementos probatórios utilizados pela acusação e quebra da cadeia de custódia da prova" (fl. 1.385). Requer o provimento do agravo, a fim de que seja declarada a inadmissibilidade da prova digital e de todas as provas derivadas desta. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. 1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. 2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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