STJ AREsp 2119913
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por SEBASTIÃO ARLEY PEREIRA BARBOSA e outros contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. As partes agravantes defendem o desacerto da decisão recorrida, alegando que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Reiteram os termos da inicial e alega que a decisão agravada é genérica, não atendeu ao comando da legislação pátria e sequer abordou as teses defensivas descritas no agravo em recurso especial. Salientam que o colegiado do STJ deve apreciar todas as razões apresentadas no agravo em recurso especial. Requerem o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada à fl. 11.263-11.266. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 11.269): ARESP. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 182/STJ. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.