Decisão · STJ

STJ HC 959473

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE LEI MAIS RIGOROSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP). 2. Há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n. 134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011). Logo, não há razão para adotar essa interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não às saídas temporárias. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão que concedeu o habeas corpus ao paciente. Nas razões do recurso, o Parquet estadual alega, resumidamente, que " a s modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental" (fl. 116). Nesse sentido, afirma que "no que diz respeito ao instituto da saída temporária, pode-se afirmar que o sentenciado, quando dá início ao cumprimento da pena, não adquire, automaticamente, o direito ao benefício em questão, justamente por não se tratar de um direito subjetivo, e sim de um instituto cuja aplicabilidade dependerá da avaliação do juiz, no momento em que aquele atinja condições processuais para o usufruto da benesse" (fl. 117). Assim, requer a reconsideração da decisão ora agravada ou o provimento do agravo, a fim de que seja restabelecido o acórdão proferido pela Corte local. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE LEI MAIS RIGOROSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP). 2. Há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n. 134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011). Logo, não há razão para adotar essa interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não às saídas temporárias. 3. Agravo regimental não provido.
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