STJ HC 968874
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO GETULIO BORGES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1693/1697). Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinada a execução provisória da pena. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, resumidamente, haver "possibilidade do réu recorrer em liberdade, bem como da impossibilidade de decretação da prisão pelo juiz presidente com base apenas no entendimento firmado no tema 1068/stf - necessidade de valoração do caso concreto" (e-STJ fl. 1705). Apresenta argumentos em favor da sua tese (e-STJ fl. 1707): (..) o julgamento realizado pelo Júri Popular, mesmo que resulte em uma condenação, não tem o condão de afastar a presunção de inocência do réu enquanto persistir a possibilidade de interposição de recursos cabíveis. O sistema recursal brasileiro prevê mecanismos que visam à análise da legalidade e constitucionalidade das decisões, garantindo que eventuais erros ou injustiças sejam corrigidos em instâncias superiores. (..) ao admitir a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, incorre-se em afronta direta ao princípio da presunção de inocência, comprometendo não apenas os direitos fundamentais do acusado, mas também a própria credibilidade do sistema de justiça. O respeito a esse princípio é imprescindível para a manutenção do equilíbrio entre os interesses da sociedade e os direitos individuais, especialmente em um julgamento marcado pela subjetividade inerente às decisões proferidas pelo Júri. Afirma que no presente caso "a prisão do paciente foi decretada de forma automática, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, em contrariedade ao art. 312 do CPP e à jurisprudência consolidada" (e-STJ fl. 1713). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pela Turma para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.