STJ RHC 207136
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO A DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO DISPONÍVEL A CONSULTA PELA DEFESA CONSOANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar das alegações defensivas, salientou o Tribunal a quo que "o ingresso dos policiais na residência do ora paciente tem origem na denominada Operação Dama da Noite e foi expedido nos autos do expediente investigativo nº 001/2.15.0011366-0, que tramitou de modo físico e em segredo de justiça, razão pela qual a def esa, do que se extrai dos autos, não conseguiu obter acesso em consulta preliminar ao Portal do Processo Eletrônico .. não houve, em nenhum momento, negativa de acesso à defesa aos autos do referido expediente (e, por corolário, não há falar em violação do disposto no artº 5, LV, da Constituição Federal e nem à Súmula Vinculante nº 14 do STF), tendo, inclusive a Magistrada a quo, após a resposta à acusação, esclarecido que os autos atinentes à medida se encontravam arquivados no cartório da 1ª Vara Estadual Especializada em Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro, podendo a decisão ser acessada pela defesa, querendo". 2. Além disso, urge consignar que, a esse respeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2020.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NEY GONZALEZ FREITAS agrava da decisão de fls. 143-144, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a higidez da decisão que autorizou busca e apreensão. Para tanto, assere que "a) a Defesa técnica nunca teve acesso e sequer sabia da existência dos autos em que supostamente houve a decisão de autorização à busca e apreensão e, portanto, seria impossível impugnar a existência de segredo de justiça, não havendo, portanto, preclusão da matéria; b) é evidente a ocorrência de manifesto prejuízo ao recorrente, que responde a uma ação penal e pode vir a ser condenado e cumprir pena por um suposto fato cuja única prova decorre de ingresso estatal em sua residência sem a necessária apresentação de decisão judicial que autorizasse a medida" (fl. 165). Requer, assim, "o conhecimento e integral provimento do recurso em habeas corpus, cujo pedido fora a determinação, em homenagem aos princípios da inviolabilidade domiciliar e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. XI e LV, da Constituição Federal, de trancamento da ação penal, tendo em vista que um cidadão se encontra submetido ao trâmite de uma ação penal, decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sem que conste dos autos" (fl. 165). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO A DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO DISPONÍVEL A CONSULTA PELA DEFESA CONSOANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar das alegações defensivas, salientou o Tribunal a quo que "o ingresso dos policiais na residência do ora paciente tem origem na denominada Operação Dama da Noite e foi expedido nos autos do expediente investigativo nº 001/2.15.0011366-0, que tramitou de modo físico e em segredo de justiça, razão pela qual a def esa, do que se extrai dos autos, não conseguiu obter acesso em consulta preliminar ao Portal do Processo Eletrônico .. não houve, em nenhum momento, negativa de acesso à defesa aos autos do referido expediente (e, por corolário, não há falar em violação do disposto no artº 5, LV, da Constituição Federal e nem à Súmula Vinculante nº 14 do STF), tendo, inclusive a Magistrada a quo, após a resposta à acusação, esclarecido que os autos atinentes à medida se encontravam arquivados no cartório da 1ª Vara Estadual Especializada em Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro, podendo a decisão ser acessada pela defesa, querendo". 2. Além disso, urge consignar que, a esse respeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2020.) 3. Agravo regimental não provido.