Decisão · STJ

STJ HC 967147

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - "os agentes golpearam a vítima com o uso de um facão, cessando sua conduta apenas pelo fato da vítima ter desmaiado e eles acharem que a mesma já estava morta" -, bem como a fuga do agente, após o cometimento do delito, para outro estado da Federação, onde, dias após, foi localizado e preso. Ademais, o acautelado regi stra diversos processos relativos às imputações de apropriação indébita de bens ou rendimentos de idoso, lesão corpopral e ameaça, em contexto de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva e desobediência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 76-83, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da sua prisão preventiva. Destaca que, em razão das lesões sofridas pela vítima, "o TJ-PI, certamente dará Provimento ao RESE por ocasião se seu julgamento, operando a desclassificação do delito para Lesão Corporal, ante a ausência de animus necandi" (fl. 90). Aduz que não haveria fugido do distrito da culpa e, para reforçar sua afirmação, ressalta que estaria trabalhando com carteira assinada no estado de São Paulo. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - "os agentes golpearam a vítima com o uso de um facão, cessando sua conduta apenas pelo fato da vítima ter desmaiado e eles acharem que a mesma já estava morta" -, bem como a fuga do agente, após o cometimento do delito, para outro estado da Federação, onde, dias após, foi localizado e preso. Ademais, o acautelado regi stra diversos processos relativos às imputações de apropriação indébita de bens ou rendimentos de idoso, lesão corpopral e ameaça, em contexto de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva e desobediência. 3. Agravo regimental não provido.
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