STJ HC 966595
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2019 e após mais de 5 anos foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de h abeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RAFAEL ANTONIO MORETTI contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa (e-STJ fls. 12/25). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 26/35). No presente writ (e-STJ fls. 2/9), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Argumenta que as frações utilizadas para aumentar a pena na segunda e na terceira fases são desproporcionais. Aduz, ainda, que deveria ser reconhecido o crime único. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena. A impetração não foi conhecida, por decisão de minha lavra (e-STJ fls. 41/46), ante a preclusão. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 56). No presente agravo regimental, a defesa aduz que o argumento temporal deve ser relativizado para permitir o exame do mérito do habeas corpus, assegurando ao agravante o direito a um julgamento justo (e-STJ fl. 49). Requer, assim, o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, para que seja corrigida a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2019 e após mais de 5 anos foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de h abeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.