Decisão · STJ

STJ HC 923218

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado, responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da saúde pública -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava da decisão de fls. 1.110-1.114, em que estendi ao corréu Lucas de Andrade Coutinho os efeitos da ordem parcialmente concedida ao paciente Sérgio Duarte Coutinho Junior para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Em suas razões, o Parquet sustenta que "o Tribunal de origem fundamentou a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e econômica, em razão da periculosidade manifesta do recorrente e seus comparsas e a pluralidade crimes, o que denotam a gravidade concreta dos delitos" (fl. 1.160). Alega que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação criminosa, como ocorreu neste caso" (fl. 1.160). Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecida a segregação cautelar do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado, responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da saúde pública -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido.
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