STJ AREsp 2756776
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para manter a condenação, pois o recurso especial tem como objetivo a absolvição do recorrente, com a alegação de não haver nos autos a demonstração de que ele sabia da origem ilícita do bem. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que não seria o caso de aplicação do referido óbice sumular, pois a questão suscitada nas razões do recurso especial não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas sua análise jurídica. Aduz, ainda, que, "do interrogatório do agravante em fase inquisitiva, resta evidente que Antônio, de fato, não tinha conhecimento que o veículo levado pela pessoa de Valdir até a sua oficina era de origem ilícita" (fl. 628). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para manter a condenação, pois o recurso especial tem como objetivo a absolvição do recorrente, com a alegação de não haver nos autos a demonstração de que ele sabia da origem ilícita do bem. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.