STJ HC 944721
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada nos autos. 2. A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas alegações finais. 3. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do reaproveitamento dos memoriais anteriores. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO VALDÍVIA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada Revisão Criminal perante o 3º Grupo de Direito Criminal do TJ/SP, que determinou a anulação do processo a partir da fase de alegações finais, para que fosse proferida nova sentença. Remetidos os autos à primeira instância, a magistrada de origem proferiu nova decisão condenatória, reaproveitando os memoriais defensivos anteriormente juntados, sem conceder novo prazo à defesa. O recurso de apelação interposto contra essa decisão foi desprovido sob o fundamento de que a nulidade havia sido sanada e que não haveria necessidade de nova intimação para apresentação de memoriais. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 11/18): Apelação. Roubo impróprio majorado (concurso de agentes). Preliminar afastada. Nulidade reconhecida em sede de ação revisional e posteriormente sanada. Acórdão que determinou nova prolação de sentença que foi proferida após a observância das alegações finais, já juntadas aos autos. Feito regular. No mérito, a pretensão de incidência da cooperação dolosamente distinta não procede. Emprego de violência logo após a subtração. Réus reconhecidos pelas vítimas e imobilizados por populares. Acervo probatório coeso à demonstração dos fatos criminosos. Quando o agente se aproxima da vítima e retira do bolso de suas vestes o aparelho celular, encostando, portanto, em corpo alheio, está, no mínimo, ciente do risco de possível reação, pois não se sabe se esse arrebatamento será despercebido ou não. In casu, tanto foi que a vítima gritou por socorro e seu namorado, que estava ao lado, tentou intervir, sendo, contudo, golpeado por ambos os criminosos. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Penas irreprocháveis. Regime inicial semiaberto mantido. Negado provimento ao apelo. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus alegando-se ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da impossibilidade de readequação da manifestação defensiva após a anulação do feito. A decisão agravada, contudo, não conheceu do writ (e-STJ fls. 489/491). No presente agravo regimental, busca-se a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais, com a reabertura do prazo para manifestação da defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada nos autos. 2. A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas alegações finais. 3. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do reaproveitamento dos memoriais anteriores. 5. Agravo regimental não provido.