STJ HC 892991
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Soberania dos veredictos. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretendia a anulação de condenação por homicídio simples, proferida pelo Conselho de Sentença, sob alegação de que a decisão seria contrária às provas dos autos. 2. A defesa argumenta que a condenação foi baseada em elementos sem suporte em juízo, contrariando precedentes que vedam condenações lastreadas exclusivamente em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, anular decisão do Tribunal do Júri sob a alegação de que a condenação foi contrária às provas dos autos, sem ferir a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, pois tal providência demandaria dilação probatória, inviável neste remédio constitucional. 5. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão condenatória está amparada em depoimentos judiciais e extrajudiciais, bem como em perícia que constatou vestígios de disparo de arma de fogo, não havendo ilegalidade na valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNEI SOARES DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 799/801): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Ordem denegada. Nesta via, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial da impetração, argumentando que não se trata de mera revaloração de provas, mas de reconhecer a nulidade da condenação, pois os jurados tomaram sua decisão com base em elementos sem suporte em juízo, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam condenações lastreadas exclusivamente em depoimentos indiretos. Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja reconhecida a nulidade da condenação e determinado novo julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri. Alternativamente, pleiteia a submissão da matéria ao colegiado da Sexta Turma para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Soberania dos veredictos. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretendia a anulação de condenação por homicídio simples, proferida pelo Conselho de Sentença, sob alegação de que a decisão seria contrária às provas dos autos. 2. A defesa argumenta que a condenação foi baseada em elementos sem suporte em juízo, contrariando precedentes que vedam condenações lastreadas exclusivamente em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, anular decisão do Tribunal do Júri sob a alegação de que a condenação foi contrária às provas dos autos, sem ferir a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, pois tal providência demandaria dilação probatória, inviável neste remédio constitucional. 5. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão condenatória está amparada em depoimentos judiciais e extrajudiciais, bem como em perícia que constatou vestígios de disparo de arma de fogo, não havendo ilegalidade na valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.