Decisão · STJ

STJ RHC 208493

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em favor de DALTON RIBEIRO NEVES, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no qual foi denegada ordem de habeas corpus para o trancamento de inquérito policial. O inquérito policial em questão foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, imputada a Dalton Ribeiro Neves, advogado, sob a alegação de que teria extrapolado suas funções profissionais ao orientar seu cliente a forjar provas, incluindo adulterar imagens e colher depoimentos falsos. Ademais, consta que o advogado teria protocolado representações junto ao Ministério Público e órgãos correcionais contra os responsáveis pela investigação, além de realizar atos que, em tese, configurariam embaraço à apuração dos fatos. Houve a impetração de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial perante o juízo de primeiro grau, mas a ordem foi denegada. O Tribunal de Justiça, julgando recurso em sentido estrito, manteve a denegação da ordem (e-STJ, fls. 890-895). A decisão agravada destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justificam a continuidade das investigações. Ressaltou, ainda, que as interceptações telefônicas utilizadas como provas foram consideradas fortuitas, não configurando violação ao sigilo profissional, por não terem sido direcionadas ao advogado, mas sim ao cliente, com a devida autorização judicial. No agravo regimental, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que: a) houve violação ao sigilo profissional do advogado, garantido pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.906/94, já que as conversas interceptadas entre ele e seu cliente não foram obtidas de forma fortuita, mas sim deliberada; b) não há justa causa para a continuidade do inquérito policial, tendo em vista que os elementos até então colhidos não demonstram indícios suficientes de autoria ou materialidade delitiva; c) houve excesso de prazo na condução das investigações, considerando-se que o inquérito foi instaurado há mais de dois anos sem a conclusão das diligências pendentes. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja trancado o inquérito policial, com o consequente arquivamento das investigações, ou, subsidiariamente, que sejam desentranhadas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos. 4. Agravo regimental não provido.
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