Decisão · STJ

STJ REsp 2127038

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípio s que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à possibilidade de expedição de ofício às corretoras de criptoativos para localização de eventuais ativos financeiros do devedor para penhora. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Expedição de ofícios às corretoras de "criptomoedas" para o fim de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros do executado - Impossibilidade - Inexiste regulamentação das operações realizadas com "criptoativos", precipuamente acerca da possibilidade de sua comercialização Inexistência de garantia acerca da capacidade de conversão de tais ativos em moeda de curso forçado Pedido genérico Ausência de indícios de que o executado detenha os supostos "ativos virtuais"- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 52-55). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, contrariedade ao art. 14 da Lei n. 14.478/2021, ao manter o indeferimento do pedido de expedição de ofício às operadoras de criptomoedas. Sustenta, outrossim, a violação dos arts. 139, IV, 797 e 789 do CPC, na medida em que a execução se dá no interesse do credor, respondendo o executado com todo o seu patrimônio, conform e disposto no art. 789 do mesmo Código. "Além do mais, é cediço que somente com a expedição de ofício às instituições é que a Recorrente poderá acessar tais informações, pois não são abrangidas pelo SISBAJUD" (fl. 68). Por fim, aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT, que entende cabível a expedição de ofício pelo juízo da execução determinando o bloqueio de criptoativos em nome da parte executada. Sem contrarrazões (fl. 84), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 85-87). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípio s que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Recurso especial provido.
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