STJ HC 975501
CIVILDireito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não foram considerados os requisitos do art. 312 do CPP, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente da Corte, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela violência empregada pelo paciente contra a vítima, justifica a prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública. 6. A decisão de primeiro grau destacou a violência e as ameaças feitas pelo paciente, inclusive na presença de crianças, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a gravidade concreta da conduta é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5083851-66.2024.8.24.0000/SC). Narram os autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Além disso, alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente, em 16/1/2025 (doc. 13), o qual restou cumprido em 17.01.25 (doc. 14). Atualmente, os autos da ação penal aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para 23.05.25 às 16h (fl. 152). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não foram considerados os requisitos do art. 312 do CPP, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente da Corte, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela violência empregada pelo paciente contra a vítima, justifica a prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública. 6. A decisão de primeiro grau destacou a violência e as ameaças feitas pelo paciente, inclusive na presença de crianças, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a gravidade concreta da conduta é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.