Decisão · STJ

STJ HC 883808

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-17publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Excesso de prazo. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos, nulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e documentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é nula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se habilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante foi negada. 5. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de sentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os fundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 565; CP, art. 159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIA MARIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0002985-69.2023.8.17.9480). Eis a ementa (fl. 43): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO PELO TEMPO DE DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENAGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em razão do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. No caso, apesar de alegar que peças processuais não estavam disponíveis à impetrante quando da realização da audiência de instrução, consta dos autos que tal fato é atribuível a ela mesma, que apenas se habilitou legalmente na tarde do dia que antecedeu o dia da audiência, mesmo sabendo que se tratava de processo que tramitava sob o segredo de justiça. Além disso, a impetrante não demonstrou concretamente a ocorrência de prejuízo à paciente, mas se limitou a presumi-lo, o que vai de encontro ao princípio pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva, bem como presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. 3. Na hipótese dos autos, há fortes indícios de autoria em desfavor da paciente, no sentido de que ela integra grupo criminoso com atuação intermunicipal, voltado ao cometimento de extorsão mediante sequestro de funcionários de agências bancárias, tudo com a intenção de subtrair os valores destas. Além disso, se depreende da decisão que decretou a prisão da paciente, que, no contexto desses crimes, ela agia com habitualidade criminosa. Isso indica a sua propensão a reiteração delitiva, o que vulnera a ordem pública e, por sua vez, fundamenta idoneamente a necessidade da prisão. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 14/10/2022 e denunciada em 09/11/2022 pela suposta prática das condutas descritas no art. 159, § 1º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A impetrante alega cerceamento de defesa, pois a defesa técnica não teve acesso à integralidade dos autos, uma vez que documentos teriam sido ocultados à defesa. Sustenta que a audiência realizada seria nula, porquanto, apesar da manifestação dos advogados acerca da existência de atos ocultos, decidiu-se pela sua realização. Alega, ainda, excesso de prazo e falta de previsibilidade para o encerramento da ação penal, em razão da nulidade do ato, bem como invoca circunstâncias favoráveis à paciente, como primariedade e emprego e domicílio fixos. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a revogação da prisão cautelar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem que se tenha dado acesso integral à defesa técnica. Em 17/1/2024, a liminar foi indeferida (fls. 158/160). Prestadas as informações (fls. 166/168 e 280/286), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 274/277 e 289). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Excesso de prazo. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos, nulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e documentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é nula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se habilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante foi negada. 5. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de sentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os fundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 565; CP, art. 159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.
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