STJ RHC 185715
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e extinção da punibilidade por abolitio criminis. 2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas, o que demandaria revolvimento fático-probatório. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição exaustiva dos pormenores na peça acusatória. 5. A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento da ação penal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ROBERTO VENANCIO JACINTO GALDI contra decisão, da minha lavra, às fls. 304/307, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Nesta via, o agravante reitera as alegações apresentadas no recurso ordinário (fls. 253/269), insistindo nos argumentos de nulidade por quebra da cadeia de custódia, incidência de abolitio criminis e inépcia da denúncia. Postula, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e extinção da punibilidade por abolitio criminis. 2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas, o que demandaria revolvimento fático-probatório. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição exaustiva dos pormenores na peça acusatória. 5. A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento da ação penal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão. 8. Agravo regimental improvido.