Decisão · STJ

STJ HC 834546

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa. O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma, justifica sim a manutenção da prisão preventiva. 3. A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser apreciado nesta via. 4. A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. 5. Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022) 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLEYTON FRAUMEAUX BATISTA RIBEIRO, em petição de fls. 329-337, agrava da decisão de fls. 318-322 em que deneguei a presente ordem in limine. Insiste a defesa pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que o réu respondera a todo o processo em liberdade. Em suas palavras (fls. 332-ss): Estabelecido o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, mostra-se ser incompatível, neste caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade. Isso porque, uma vez estabelecido na condenação que o regime adequado para o início do cumprimento de pena é o semiaberto, não há como impor ao recorrente a segregação cautelar até o trânsito em julgado, caso pretenda recorrer da sentença, ainda que sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o Segundo Grau. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa. O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma, justifica sim a manutenção da prisão preventiva. 3. A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser apreciado nesta via. 4. A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. 5. Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022) 6. Agravo regimental não provido.
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