Decisão · STJ

STJ REsp 2173875

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 28/10/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 29/10/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 215. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 30/10/2024 (quarta-feira), com término em 3/11/2024 (domingo), prorrogado para 4/11/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. 3. Certidão acostada à e-STJ fl. 217 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/11/2024 (terça-feira). 4. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 13/11/2024 (e-STJ fls. 219/224), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉBER DA SILVA RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com fundamento no fato de a irresignação ter sido apresentada diretamente nesta Corte Superior, em contrariedade ao art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 212). Certidão acostada à e-STJ fl. 215 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 28/10/2024, considerando-se publicado em 29/10/2024. Trânsito em julgado em 5/11/2024, conforme certificado à e-STJ fl. 217. A interposição do agravo regimental ocorreu em 13/11/2024 (e-STJ fls. 219/224). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 28/10/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 29/10/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 215. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 30/10/2024 (quarta-feira), com término em 3/11/2024 (domingo), prorrogado para 4/11/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. 3. Certidão acostada à e-STJ fl. 217 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/11/2024 (terça-feira). 4. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 13/11/2024 (e-STJ fls. 219/224), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 5. Agravo regimental não conhecido.
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