Decisão · STJ

STJ HC 965122

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO . 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. 3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024. Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AZEVEDO contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Contra a referida sentença, a defesa interpôs recurso de apelação que pende de julgamento. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para julgamento da apelação, vez que o agravante está preso preventivamente desde 13/5/2023 e o Juízo de primeiro grau ainda não enviou ao Tribunal de Justiça o recurso interposto em setembro de 2024. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO . 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. 3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024. Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →