STJ HC 945508
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos e observações no momento da abordagem, pode justificar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 3. A busca domiciliar realizada mediante autorização expressa do morador, devidamente registrada, afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thomas Henrique Barbosa da Silva contra decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. O referido habeas corpus foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade de provas obtidas em buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa sustenta que a abordagem policial foi baseada unicamente em denúncia anônima, sem qualquer verificação prévia ou elementos concretos que a justificassem. Argumenta ainda que as buscas pessoal, veicular e domiciliar ocorreram sem justa causa, configurando violação aos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, garantidos pela Constituição Federal. Diante disso, afirma que as provas obtidas nessas condições são nulas, conforme os arts. 244 e §1º do art. 157 do Código de Processo Penal, e que denúncias anônimas, por si sós, não podem legitimar investigações ou abordagens policiais, sob pena de se configurar constrangimento ilegal. A nulidade das buscas, segundo a defesa, inviabilizaria a denúncia oferecida, ensejando o trancamento da ação penal com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. No agravo regimental, pleiteia-se o provimento do recurso para que seja concedido o habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade das buscas e das provas delas decorrentes, ou, alternativamente, a concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade. A decisão agravada, por sua vez, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, o que contraria a jurisprudência das Cortes Superiores. Ressaltou que denúncias anônimas podem justificar abordagens policiais quando corroboradas por elementos concretos ou observações que configurem fundada suspeita, como seria o caso concreto. Ademais, entendeu que a busca domiciliar teria sido autorizada expressamente pelo paciente, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. O Ministro Relator destacou, ainda, que a alegação de nulidade das provas envolveria reexame de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, e concluiu que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Em síntese, é o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos e observações no momento da abordagem, pode justificar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 3. A busca domiciliar realizada mediante autorização expressa do morador, devidamente registrada, afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 4. Agravo regimental não provido.