Decisão · STJ

STJ HC 945508

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos e observações no momento da abordagem, pode justificar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 3. A busca domiciliar realizada mediante autorização expressa do morador, devidamente registrada, afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thomas Henrique Barbosa da Silva contra decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. O referido habeas corpus foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade de provas obtidas em buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa sustenta que a abordagem policial foi baseada unicamente em denúncia anônima, sem qualquer verificação prévia ou elementos concretos que a justificassem. Argumenta ainda que as buscas pessoal, veicular e domiciliar ocorreram sem justa causa, configurando violação aos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, garantidos pela Constituição Federal. Diante disso, afirma que as provas obtidas nessas condições são nulas, conforme os arts. 244 e §1º do art. 157 do Código de Processo Penal, e que denúncias anônimas, por si sós, não podem legitimar investigações ou abordagens policiais, sob pena de se configurar constrangimento ilegal. A nulidade das buscas, segundo a defesa, inviabilizaria a denúncia oferecida, ensejando o trancamento da ação penal com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. No agravo regimental, pleiteia-se o provimento do recurso para que seja concedido o habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade das buscas e das provas delas decorrentes, ou, alternativamente, a concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade. A decisão agravada, por sua vez, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, o que contraria a jurisprudência das Cortes Superiores. Ressaltou que denúncias anônimas podem justificar abordagens policiais quando corroboradas por elementos concretos ou observações que configurem fundada suspeita, como seria o caso concreto. Ademais, entendeu que a busca domiciliar teria sido autorizada expressamente pelo paciente, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. O Ministro Relator destacou, ainda, que a alegação de nulidade das provas envolveria reexame de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, e concluiu que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Em síntese, é o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos e observações no momento da abordagem, pode justificar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 3. A busca domiciliar realizada mediante autorização expressa do morador, devidamente registrada, afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 4. Agravo regimental não provido.
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