Decisão · STJ

STJ HC 927382

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO E ENEM. DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca do tema, esta Corte Superior possui o entendimento de ser "indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 905.209/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL FRANCISCO LOPES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.309-1.311, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que "o fato de o Paciente já ter sido aprovado anteriormente no ENCCEJA/2022 relativo ao ensino médio não interfere no seu direito à remição de pena pela aprovação no ENEM/2023" (fl. 1.321). Isso porque, "a Resolução n. 391/2021 do CNJ deliberadamente incluiu a aprovação no ENEM como hipótese específica de remição de pena por estudo (diversa da aprovação no ENCCEJA) " (fl. 1.323). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO E ENEM. DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca do tema, esta Corte Superior possui o entendimento de ser "indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 905.209/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.
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